Dr. Leonardo da Silva Ramos
O que é usucapião e como funciona?
Atualizado: 14 de mai.

A usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade.
Para Gagliano e Pamplona Filho (2018):
A usucapião origina a propriedade, isso acontece através de uma posse pacífica e contínua, durante um tempo que a lei determina.
Ademais, cumpre ressaltar que se trata de instituto jurídico com origem histórica datada em 450.ac. A Lei das XII Tábuas estabelecia que a posse prolongada no tempo seria uma forma de aquisição. Conforme a mesma lei, o prazo para aquisição de bens imóveis seria de 02 anos, já os bens móveis o prazo seria de um ano. (DINIZ, 2018).
Conforme Diniz (2018, p.180):
O direito romano já a considerava como um modo aquisitivo do domínio em que o tempo figura como elemento precípuo. A própria etimologia da palavra indica isso: capio significa “tomar” e usu quer dizer “pelo uso”. Entretanto, “tomar pelo uso” não era obra de um instante; exigia sempre, um complemento de cobertura sem o qual esse capio nenhum valor ou efeito teria. Consistia esse elemento no fator tempo.
Portanto, a antiguidade do instituto da usucapião se justifica na sua importância em qualquer ordenamento jurídico, pois refere-se a substancial forma de aquisição de propriedade.
1. Requisitos da Usucapião
A aquisição de uma propriedade através da usucapião necessita da presença indispensável de três requisitos, quais sejam: posse contínua, sem oposição e com animus domini.
No que tange a posse contínua, deve o usucapiente exercer a posse sobre a coisa sem intervalo. Assim sendo, se o usucapiente deixa de ter a posse por algum tempo, e depois retorna a ter a posse novamente, tal posse restou interrompida, razão pela qual a contagem do prazo inicia novamente.
Nessa perspectiva, imperioso destacar o entendimento de Diniz (2018, p. 190):
A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse., ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir. Se a posse for perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para a usucapião. Para que se configure a usucapião é mister a atividade singular do possuidor e a passividade geral do proprietário e de terceiros, ante aquela situação individual.
Porém, o artigo 1.243 do Código Civil permite que para fins do computo do tempo de posse para a usucapião, pode o possuidor contar o tempo de posse de seus antecessores, desde que todas as posses somadas sejam contínuas e pacíficas.
Ademais, no que se refere a posse sem oposição, significa dizer que não há ninguém que se insurja contra a posse.
No que se refere ao animus domini, o possuidor acredita ser o dono da coisa. Nessa linha, não pode ser usucapido um imóvel se o possuidor tem um contrato de aluguel com o proprietário, vez que apesar de ser uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, o possuidor sabe que não é o dono do imóvel. É o que ensina Tartuce (2018, p.1069):
Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito.
Dessa forma, presentes os três requisitos supracitados, pode o requerente adquirir a propriedade pela usucapião.