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- O que é usucapião e como funciona?
A usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade. Para Gagliano e Pamplona Filho (2018): A usucapião origina a propriedade, isso acontece através de uma posse pacífica e contínua, durante um tempo que a lei determina. Ademais, cumpre ressaltar que se trata de instituto jurídico com origem histórica datada em 450.ac. A Lei das XII Tábuas estabelecia que a posse prolongada no tempo seria uma forma de aquisição. Conforme a mesma lei, o prazo para aquisição de bens imóveis seria de 02 anos, já os bens móveis o prazo seria de um ano. (DINIZ, 2018). Conforme Diniz (2018, p.180): O direito romano já a considerava como um modo aquisitivo do domínio em que o tempo figura como elemento precípuo. A própria etimologia da palavra indica isso: capio significa “tomar” e usu quer dizer “pelo uso”. Entretanto, “tomar pelo uso” não era obra de um instante; exigia sempre, um complemento de cobertura sem o qual esse capio nenhum valor ou efeito teria. Consistia esse elemento no fator tempo. Portanto, a antiguidade do instituto da usucapião se justifica na sua importância em qualquer ordenamento jurídico, pois refere-se a substancial forma de aquisição de propriedade. 1. Requisitos da Usucapião A aquisição de uma propriedade através da usucapião necessita da presença indispensável de três requisitos, quais sejam: posse contínua, sem oposição e com animus domini. No que tange a posse contínua, deve o usucapiente exercer a posse sobre a coisa sem intervalo. Assim sendo, se o usucapiente deixa de ter a posse por algum tempo, e depois retorna a ter a posse novamente, tal posse restou interrompida, razão pela qual a contagem do prazo inicia novamente. Nessa perspectiva, imperioso destacar o entendimento de Diniz (2018, p. 190): A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse., ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir. Se a posse for perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para a usucapião. Para que se configure a usucapião é mister a atividade singular do possuidor e a passividade geral do proprietário e de terceiros, ante aquela situação individual. Porém, o artigo 1.243 do Código Civil permite que para fins do computo do tempo de posse para a usucapião, pode o possuidor contar o tempo de posse de seus antecessores, desde que todas as posses somadas sejam contínuas e pacíficas. Ademais, no que se refere a posse sem oposição, significa dizer que não há ninguém que se insurja contra a posse. No que se refere ao animus domini, o possuidor acredita ser o dono da coisa. Nessa linha, não pode ser usucapido um imóvel se o possuidor tem um contrato de aluguel com o proprietário, vez que apesar de ser uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, o possuidor sabe que não é o dono do imóvel. É o que ensina Tartuce (2018, p.1069): Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Dessa forma, presentes os três requisitos supracitados, pode o requerente adquirir a propriedade pela usucapião.
- Como surgiu a usucapião extrajudicial?
A Usucapião Extrajudicial surgiu no Brasil como uma das formas de enfrentamento de um dos maiores problemas do poder judiciário, qual seja a demora até se obter uma sentença. Ainda assim, considerando a complexidade dos bens jurídicos que envolvem o instituto da usucapião, a inserção do referido instituto foi feita de forma progressiva, de forma que aos poucos se adequasse ao ordenamento, possibilitando ajustes que se mostraram necessários. (GONÇALVES, 2017) 1. Surgimento da Usucapião Extrajudicial no ordenamento Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (2014), o judiciário brasileiro encontra-se congestionado, sendo que em 2014 tramitaram 99,7 milhões de processos. Ainda, segundo dados da mesma instituição, a duração média de um processo na justiça estadual, contados da data do ajuizamento até a data da sentença, é de 4 anos e 4 meses. O surgimento da usucapião extrajudicial visou contribuir para o descongestionamento do sistema judiciário. Segundo Humberto Filho (2012), tem-se que no Brasil faz parte da cultura levar todo e qualquer conflito ao judiciário, pois se entende este ser a única forma de resolução. O Novo Código de Processo Civil de 2015, através de seu art. 1.071 inovou, trazendo ao ordenamento jurídico esse novo procedimento extrajudicial para a declaração da usucapião. No que tange à inovação trazida pelo NCPC, convém citar os comentários de Donizetti (2016, p.935) que foi um dos membros da comissão de juristas do senado federal, responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil: Entre as premissas que motivaram a edição do CPC/2015, verifica-se a necessidade de desjudicialização dos conflitos, seja pela simplificação dos procedimentos, pelo incentivo à autocomposição ou, ainda, pela retirada de determinadas competências da via exclusivamente judicial. Com relação a esta última o art. 1071 evidencia inovação de extrema relevância: um novo procedimento extrajudicial para a declaração da usucapião, com a participação do tabelião de notas e do registrador de imóveis. Assim sendo, o referido instituto facultou aos jurisdicionados a fuga da via judicial, permitindo a resolução do conflito diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. Progressões legislativas do instituto da usucapião extrajudicial Em março de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil trazendo inovações em diversos procedimentos, dentre eles, um novo procedimento para a declaração da usucapião. Nesse sentido, o art. 1.071 do NCPC alterou a redação do art. 216-A, da lei de registros públicos, estabelecendo um procedimento extrajudicial para a declaração da usucapião. Segundo Brandelli (2016, p.13): Trata-se o procedimento extrajudicial de usucapião de importante novidade que veio recentemente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, com acerto, possibilitando, em casos de ausência de litígio, o reconhecimento da aquisição de direitos reais imobiliários diretamente no Registro Imobiliário, sem a necessidade de processo judicial, tornando, assim, o caminho mais célere, menos custoso (não apenas pecuniariamente falando, mas também psicologicamente), e auxiliando a redução da carga desumana de processos submetidos ao Poder Judiciário. Inicialmente, com a redação dada pela Lei 13.105 de 2015 em seu art. 1.071, § 2º, que alterava o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, se algum legitimado passivo recebesse notificação para impugnar e permanecesse silente, tinha-se como pressuposto que este havia discordado: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais[...]esse será notificado pelo registrador competente[...]para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância”. Em razão disso houve severas críticas da doutrina, pelo fato de que se o legitimado passivo tinha o prazo para discordar, e assim não o fazia, deveria se concluir que este não teria motivos para discordar e, portanto, deveria haver presunção de que o legitimado passivo concordava com o procedimento. Nesse sentido foi a crítica de Brandelli (2016, pg 135): “Ora, se algum legitimado passivo certo recebe a notificação e se mantém silente durante o prazo para impugnar, a presunção que deve haver é a de que não tem ele interesse em impugnar. Se tivesse, o faria no prazo. " Portanto, a doutrina considerou que esse era o principal ponto que carecia de mudança legislativa e que, não tardou a ocorrer. Com redação dada pela Lei nº 13.465 de 2017, o parágrafo 2º, do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos foi alterado esclarecendo que o silêncio dos legitimados passivos deveria ser interpretado como concordância: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares [...] o titular será notificado pelo registrador competente[...]para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.” Desse modo, foi conferido ao instituto aplicabilidade de fato, pois este foi criado com intuito de desjucializar o procedimento, e com a redação anterior dada pela lei 13.105 de 2015, o procedimento fugia de sua finalidade e caminhava para a judicialização, em razão da ausência de consentimento dos legitimados passivos, presumida pela inércia destes. Igualmente, a Lei nº 13.465 de 2017 incluiu alguns dispositivos na LRP que claramente visaram tornar o processo o mais simples possível. É o que se vislumbra através da análise do § 11, do art. 2016-A da LRP, que dispõe que sendo o imóvel usucapiendo unidade autônoma de condomínio edilício, ou seja, de fácil individualização, ficará dispensado a concordância de todos confinantes, uma vez que bastará a notificação do síndico nos termos do § 2 do mesmo artigo. 3. Do procedimento da usucapião extrajudicial Em dezembro de 2017 o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento nº65, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. Tal ato administrativo foi editado com objetivo de uniformizar o procedimento em todo território brasileiro e, ainda, contribuir dando maior celeridade processual ao instituto através da desjudicilização de procedimentos. Nessa esteira, o instituto da usucapião extrajudicial passou a ser processado diretamente no ofício de registro de imóveis. A fuga da via jurisdicional obviamente tornou o procedimento mais célere. Ainda assim, a escolha pela via judicial não restou prejudicada, uma vez que querendo o requerente poderá optar pela judicialização do processo. Conforme dispõe o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, para o reconhecimento extrajudicial da usucapião basta ao requerente, representado por advogado, comparecer ao registro de imóveis da comarca em que estiver localizado o imóvel munido com alguns documentos necessários. Para comprovar o tempo posse, o requerente o fará através de ata notarial lavrada pelo tabelião. Se para o computo do tempo de posse o requerente somar o tempo de outros possuidores, a mesma ata atestará o tempo de posses destes também. Igualmente, para identificação do imóvel usucapiendo instruirá o processo com a planta e o memorial descritivo do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado e, havendo necessidade, assinado pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Também, deverá o requerente prover-se de justo título ou quaisquer outros documentos que atestem a origem e a continuidade da posse, tais como o pagamento de IPTU ou Taxa de Luz. Ainda, a fim de comprovar que não existe qualquer oposição à posse, municiará o processo de certidões negativas da Justiça Estadual e Federal do local em que se situa o imóvel objeto da usucapião extrajudicial, expedidas nos últimos trinta dias. Haja vista a simplicidade dos documentos necessários para o requerimento da usucapião extrajudicial nota-se a preocupação do legislador em de fato tornar o procedimento o mais célere possível. Quando da edição da Lei 13.105 de 2015, nota-se a forte preocupação do legislador em de fato tornar o procedimento o mais célere possível, haja vista a simplicidade dos documentos necessários para o requerimento da usucapião extrajudicial.
- Quais os tipos de usucapião?
Os tipos de usucapião podem ser encontrados no Código Civil, na Constituição Federal ou, ainda, em leis esparsas. No Código Civil é possível identificar sete tipos de usucapião: Usucapião Ordinária Comum, Usucapião Ordinária Habitacional, Usucapião Ordinária Pro Labore, Usucapião Extraordinária, Usucapião Extraordinária Habitacional, Usucapião Extraordinária Pro Labore e Usucapião Por Abandono De Lar. Igualmente, a Constituição Federal indicou mais dois tipos de usucapião: A Usucapião Constitucional Especial Urbana e A Usucapião Constitucional Especial Rural. Ainda, a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) criou mais um tipo de usucapião, qual seja, a Usucapião Especial Urbana Coletiva. O que difere os tipos de usucapião são os requisitos exigidos. Para análise de qual modalidade é cabível no caso concreto é necessário identificar se o possuidor tem justo título e boa fé, se a posse é mansa, pacífica e contínua, se o objeto da usucapião é imóvel rural ou urbano, qual a área deste imóvel e outros requisitos que serão citados quando o presente trabalho tratar das modalidades do instituto. Cumpre ressaltar que em todas as modalidades de usucapião deverá o possuidor comprovar a posse mansa, pacífica e contínua. Ainda, em todos os casos o possuidor deverá acreditar ser dono (animus domini). Portanto, ao tratar especificamente de cada modalidade, o presente trabalho cuidará em apontar tão somente os requisitos específicos de cada modalidade. 1. Da usucapião extraordinária comum A usucapião extraordinária comum é aquela que exige o menor número de requisitos. Além da posse mansa, pacífica e contínua, e do animus domini, requisitos estes que são necessários em todas as modalidades, o possuidor precisa tão somente estar na posse do imóvel por 15 anos. É o que dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Da usucapião extraordinária habitacional O que difere a usucapião ordinária comum da usucapião ordinária habitacional, é que na segunda o possuidor utiliza o imóvel para fins de moradia. Assim sendo, se o possuidor morar no imóvel, o prazo que era de 15 anos, diminuirá para 10 anos. È o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. Da usucapião extraordinária pro labore Se o possuidor realizar no imóvel obra ou serviço de caráter produtivo, o prazo da usucapião extraordinária diminuirá em cinco anos, ou seja, a posse mínima exigida será de dez anos. Restará então configurada a modalidade da usucapião extraordinária pro labore. 4. Da usucapião ordinária comum A usucapião ordinária comum está disposta no artigo 1. 242, caput, do Código Civil: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O requisito que difere a usucapião ordinária comum da extraordinária, é que na primeira há exigência de justo título. O provimento 65/2017 do CNJ, em seu artigo 13, parágrafo primeiro, exemplificou documentos que são considerados justo título: § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. Assim sendo, se o possuidor exercer a posse por dez anos portando justo título terá preenchido os requisitos para obtenção da usucapião ordinária comum. 5. Da usucapião ordinária habitacional Na usucapião ordinária habitacional, além do justo título, o possuidor utiliza o imóvel para fins de moradia. Dessa forma, se exercer a posse pelo período de cinco anos, preencherá os requisitos necessários para obter a usucapião ordinária habitacional, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1. 242 do Código Civil: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 6. Da usucapião ordinária pro labore A usucapião extraordinária e ordinária possui uma mesma lógica. Se o imóvel objeto da usucapião for utilizado para fins de moradia ou nele for realizado obra ou serviço de caráter produtivo, o prazo reduzirá em cinco anos. No caso da usucapião extraordinária o prazo reduz de quinze anos para dez anos, e na usucapião ordinária o prazo reduz de dez anos para cinco anos. Portanto, possuindo justo título, tornando o imóvel produtivo pelo seu trabalho, exercendo a posse por cinco anos, terá o possuidor preenchido os requisitos para obtenção da usucapião ordinária pro labore. 7. Da usucapião por abandono de lar A usucapião por abandono de lar foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12. 424/11, que acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Portanto, além daqueles obrigatórios para todas as modalidades, são necessários cinco requisitos para que o possuidor possa usucapir o imóvel através da usucapião por abandono de lar. São requisitos: exercer a posse por no mínimo dois anos; o imóvel deve estar localizado em zona urbana; o imóvel não pode ter área superior a 250m²; único imóvel da família; cônjuge abandonou o lar. 8. Da usucapião constitucional especial urbano A usucapião constitucional especial urbana está disposta no artigo 183 da Magna Carta: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Deste modo, são quatro os requisitos especiais deste tipo de usucapião: Exercer a posse por cinco anos; A área do imóvel não pode ser superior a 250m²; O possuidor deve usar o imóvel para fins de moradia; Não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 9. Da usucapião constitucional especial rural Também disciplinado pela Constituição Federal, este tipo de usucapião está previsto no artigo 191 da Magna Carta: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Dessa forma, se o objetivo do possuidor for adquirir a propriedade através da usucapião constitucional especial rural deve preencher os seguintes requisitos: Posse de no mínimo cinco anos; Área do imóvel não superior a 50 hectares; Ter o imóvel para fins de moradia; Tornar o imóvel produtivo pelo seu trabalho; Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Frisa-se que, diferente de outras modalidades, neste tipo de usucapião as finalidades de moradia e caráter produtivo são exigidas cumulativamente. Portanto, preencher só um destes requisitos não basta, devem ambos estar presentes no caso. 10. Da usucapião especial urbano coletivo Esta modalidade de usucapião foi incluída no ordenamento jurídico através da Lei 10.257/01. Se o possuidor realizar no imóvel obra ou serviço de caráter produtivo, o prazo da usucapião extraordinária diminuirá em cinco anos, ou seja, a posse mínima exigida será de dez anos. Restará então configurada a modalidade da usucapião extraordinária pro labore.
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- Almeida & Ramos Advogados | Joinville
Ética e excelência em soluções jurídicas. Agendar Consulta Apresentando o escritório A Almeida & Ramos é uma sociedade de advogados com unidade em Joinville e atuação na região sul do Brasil, especializada nas áreas do Direito Penal, Direito Civil, Direito de Família e Direito Imobiliário. Saiba mais Áreas de Atuação 01. Direito Imobiliário O Direito Imobiliário é uma área do direito que trata de questões relacionadas a imóveis, tais como: aquisição, posse, propriedade, uso, locação, financiamento, desapropriação, usucapião, direito de vizinhança, conflitos de interesses entre proprietários, construção e planejamento urbano, entre outros. Saiba Mais 02. Direito Civil O Direito Civil é uma área do direito que regula as relações entre pessoas, tais como: contratos, obrigações, propriedade, direito de família, sucessões, responsabilidade civil, condominial, entre outras. O objetivo do Direito Civil é regular as relações jurídicas entre as pessoas e as coisas, visando a proteção dos direitos individuais e coletivos, a promoção da justiça e a harmonia social. Saiba Mais 03. Direito de Família O Direito de Família é uma área do Direito Civil que regula as relações familiares, incluindo casamento, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens e outros assuntos relacionados à vida em família. Tem como objetivo proteger os direitos e interesses das partes envolvidas nas relações familiares, promovendo a conciliação e a resolução pacífica de conflitos. Saiba Mais 04. Direito Penal Algumas das áreas de atuação do Direito Penal incluem: crimes contra a pessoa (homicídio, lesão corporal, estupro, etc.), crimes contra o patrimônio (roubo, furto, extorsão, etc.), crimes contra a administração pública (corrupção, lavagem de dinheiro, etc.), crimes contra a ordem pública (desordem, tumulto, etc.), entre outros. Saiba Mais Nossos Sócios Leonardo Ramos Advogado atuante e pós-graduando em direito penal Aline F. Handoha de Almeida Advogada atuante na área criminal e cível Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada. Rui Barbosa Posts recentes Dr. Leonardo da Silva Ramos 7 de fev. 2 min O que é usucapião e como funciona? A usucapião origina a propriedade, isso acontece através de uma posse pacífica e contínua, durante um tempo que a lei determina. Dr. Leonardo da Silva Ramos 6 de fev. 5 min Quais os tipos de usucapião? Os tipos de usucapião podem ser encontrados no Código Civil, na Constituição Federal ou, ainda, em leis esparsas. No Código Civil é possí... Dr. Leonardo da Silva Ramos 6 de fev. 5 min Como surgiu a usucapião extrajudicial? A Usucapião Extrajudicial surgiu no Brasil como uma das formas de enfrentamento de um dos maiores problemas do poder judiciário...
- Direito Penal | Almeida & Ramos Advogados
Serviços 04. Direito Penal A atuação em Direito Penal abarca as seguintes matérias, dentre outras: Inq uérito Policial e em Ação Penal O Inquérito Policial e Ação Penal tem o objetivo de proteger os direitos dos indivíduos acusados de cometerem crimes, na qualidade de investigado ou réu em procedimento criminal. O advogado criminalista oferece assistência jurídica e representação perante os mais variados foros, tribunais e delegacias de polícia, buscando sempre a melhor estratégia para defender os direitos e garantias constitucionais do cliente. Durante o inquérito policial, o advogado buscará garantir que as investigações sejam realizadas de forma justa e imparcial, e que as provas sejam coletadas e interpretadas corretamente. Quando uma pessoa é intimada para comparecer à delegacia de polícia como investigado ou testemunha, o advogado criminalista poderá acompanha-la, a fim de garantir que as suas declarações sejam registradas corretamente. Em caso de uma ação penal, o advogado criminalista busca defender os interesses e direitos do réu durante todo o processo judicial, apresentando argumentos legais, visando sempre a agilidade, descrição e comprometimento na escolha da melhor estratégia ao defender os direitos e garantias constitucionais do cliente, sempre primando por um olhar para a redução dos prejuízos financeiros e das restrições ao direito de ir e vir buscando sempre o fiel cumprimento da lei. Requerimento para R evogação O requerimento para revogação de prisão preventiva no Direito penal inclui a representação e defesa dos direitos de uma pessoa que está presa preventivamente. O objetivo é alegar e comprovar que a prisão preventiva é desnecessária ou inadequada, e que o investigado pode responder ao processo em liberdade, sem prejudicar a investigação ou a ordem pública. O advogado pode requerer a soltura de seu cliente através de peças processuais ou de forma oral diretamente na audiência de custódia, apresentando argumentos legais, a fim de buscar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pedido de Liberdade Provisória ou relaxamento de prisão O pedido de liberdade provisória é oferecido pelo advogado criminalista quando a prisão de seu cliente é legal, porém não é mais necessária para o procedimento criminal. Já o pedido de relaxamento de prisão é feito pelo profissional quando seu cliente está diante de uma prisão ilegal ou que não possua os requisitos para sua decretação. Um advogado especializado em Direito criminal é o profissional responsável por analisar cada caso e verificar qual o pedido adequado para seu cliente. A fim de requerer a liberdade, o advogado criminalista pode representa-lo em uma audiência ou durante a ação penal, buscando provar que o investigado/réu deve responder ao processo em liberdade. Analisando para cada caso a possibilidade de pagamento de fiança e/ou medidas cautelares diversas da prisão como substituição do cárcere privado. Impetração de Há beas Corpus A Impetração de Habeas Corpus no Direito Criminal é voltado para proteger os direitos fundamentais das pessoas que sofreram alguma restrição ilegal de sua liberdade. Se trata de um recurso legal que pode ser utilizado para questionar a legalidade da prisão preventiva ou da prisão temporária, protegendo os direitos das pessoas e evitando abusos por parte das autoridades. Cabe ao advogado criminalista oferecer serviços de assessoria e representação jurídica na impetração de habeas corpus, bem como atuar em audiências, elaborar peças processuais, fazer sustentações orais e representar o requerente diante do Poder Judiciário. Revisão Crimin al A revisão criminal consiste em reexaminar o caso de uma pessoa que já foi condenada em um processo criminal. Neste caso, o advogado criminalista trabalhará para apresentar novos argumentos ou provas que possam resultar na revisão da sentença anterior, a fim de desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes, levando a uma revisão da condenação ou mesmo ao arquivamento do caso. Recursos Criminais Os serviços de recursos no direito criminal é o meio pelo qual os interessados, voluntariamente, através de um advogado criminalista, podem se manifestar contra uma sentença/decisão judicial no âmbito criminal dentro de uma mesma relação jurídica processual com o objetivo de obter a reanálise do caso. Isso pode incluir a apresentação de apelações em casos criminais já julgados, a interposição de recursos especiais ou extraordinários ou a representação em outros tipos de processos criminais que envolvam questões de direito. Pedido de Instauração de Queixa Crime A queixa-crime é uma peça processual elaborado por um advogado criminalista capaz de dar início a uma ação penal privada, sendo ela apresentada pelo próprio ofendido e não pelo Ministério Público, como ocorre nas ações públicas. Não são todos os crimes que podem ser apurados por queixa-crime, os possíveis de acordo com o Direito Penal são: Crimes de responsabilidade do funcionário público; Calúnia; Difamação; Injúria; Exercício arbitrário das próprias razões; Dano qualificado; Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; Dentre outros. O advogado criminalista será o responsável por auxiliar o cliente na coleta de provas e na elaboração de um argumento sólido para a instauração da queixa-crime, além de representá-lo em todas as etapas do processo judicial, buscando sempre a melhor estratégia e agilidade em todo o processo. Direito Penal Algumas das áreas de atuação do Direito Penal incluem: crimes contra a pessoa (homicídio, lesão corporal, estupro, etc.), crimes contra o patrimônio (roubo, furto, extorsão, etc.), crimes contra a administração pública (corrupção, lavagem de dinheiro, etc.), crimes contra a ordem pública (desordem, tumulto, etc.), entre outros. Agendar uma Consulta
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Serviços 03. Direito de Família A atuação em Direito de Família abarca as seguintes matérias, dentre outras: Divórcio Divórcio nada mais é que rompimento legal do vínculo do casamento civil, onde acabam, definitivamente, as obrigações matrimoniais. Com apenas um dos cônjuges manifestando a vontade de dissolver o casamento já é possível realizar o divórcio, sem necessidade do aceite do outro cônjuge. Inventário Judici al O inventário judicial é um processo previsto no direito sucessório que tem como objetivo verificar a existência e o valor dos bens de uma pessoa falecida, com o objetivo de distribuí-los entre os herdeiros. Esse processo é realizado no âmbito judicial e tem como principal finalidade garantir a correta distribuição dos bens da pessoa falecida, evitando disputas e conflitos entre os herdeiros. O inventário judicial é iniciado mediante requerimento de um dos herdeiros, que deve comprovar a morte da pessoa e apresentar a documentação necessária, como o testamento ou certidão de óbito. O juiz responsável pela causa designará um inventariante, que é responsável por realizar a verificação dos bens, avaliá-los e distribuí-los entre os herdeiros. O inventário judicial pode incluir bens imóveis, móveis, títulos de investimento, entre outros. O valor dos bens é avaliado com base no mercado local e pode ser objeto de disputa entre os herdeiros, caso haja discordância quanto ao valor dos bens. Inventário E xtrajudicial O serviço de inventário extrajudicial é uma solução para a sucessão de bens de uma pessoa falecida, sem a necessidade de recorrer à justiça. Esse serviço é destinado a pessoas que desejam resolver a divisão de bens de forma mais ágil e sem burocracias. Preenchidos os requisitos legais, é possível realizar o inventário de forma muito mais célere e menos custosa. Pensão Alimentícia A pensão alimentícia é um valor pago a partir de um acordo pessoal ou quando a Justiça determina. Esse valor engloba as necessidades de moradia, alimentação, lazer, educação, saúde do alimentado. O juiz ao determinar o pagamento da pensão alimentícia, irá analisar qual a possibilidade que o alimentante tem de pagar a pensão, bem como qual o tamanho da necessidade que o alimentado possui. Normalmente é fixado uma porcentagem sobre os rendimentos do alimentante. Em caso de desemprego é fixado um porcentual calculado com base no salário mínimo vigente. Curatela A curatela é um instituto jurídico que tem como objetivo proteger pessoas que, por algum motivo, se encontram em situação de incapacidade para exercer plenamente seus direitos. Durante o processo é nomeado um “curador” que será responsável por organizar e administrar os bens do curatelado que esteja ausente de suas obrigações. Holding Fam iliar Como o próprio nome diz, holding familiar é aquela formada entre os membros de uma determinada família buscando a simplificação do processo sucessório, a organização do patrimônio e eficiência na gestão administrativa. Ter uma holding funciona como facilitadora na sucessão hereditária, eliminando custos de inventário. Com essa sociedade, é possível garantir a segurança, a guarda, o controle e a proteção do patrimônio da família. Em suma, com a holding, é possível também desenvolver mecanismos de planejamento estratégico, financeiro e jurídico. Direito da Família O Direito de Família é uma área do Direito Civil que regula as relações familiares, incluindo casamento, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens e outros assuntos relacionados à vida em família. Tem como objetivo proteger os direitos e interesses das partes envolvidas nas relações familiares, promovendo a conciliação e a resolução pacífica de conflitos. Falar com Advogado